Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE HOME CARE APÓS RESCISÃO DE CONVÊNIO COLETIVO. ÓBITO SUPERVENIENTE DA BENEFICIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Emilia Leocadio Tote para reconhecer o direito da autora, pessoa idosa, acamada e com sequelas de AVC, à permanência da assistência médica em home care, mediante pagamento da contraprestação devida, enquanto perdurasse a necessidade terapêutica, rejeitados os pedidos de restabelecimento judicial da média complexidade e de indenização por danos morais. A apelante sustentou a impossibilidade de manutenção do vínculo após o encerramento do Convênio por Adesão nº 01/2020 com a DATAPREV em 26/02/2021, a possibilidade de portabilidade de carências pela RN ANS nº 438/2018, a inexistência de negativa de assistência, a necessidade de observância dos critérios técnicos de elegibilidade e complexidade do home care, bem como a ausência de cobertura obrigatória do serviço no rol da ANS. Em segundo grau, a própria apelante comunicou o óbito da autora em 03/10/2024, tendo sido determinada a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se o óbito superveniente da autora prejudica o exame do capítulo recursal relativo à manutenção da assistência médica domiciliar após a rescisão do convênio coletvo; (iii) se remanesce utilidade no julgamento das teses sobre portabilidade de carências, critérios técnicos de home care, reenquadramento assistencial e rol da ANS; (iv) se subsiste interesse na análise do pedido de efeito suspensivo; (v) se é cabível a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação deve ser conhecida, pois é cabível contra sentença de mérito, foi interposta por parte sucumbente, contém impugnação específica ao capítulo de procedência, foi apresentada dentro do prazo de 15 dias úteis informado pela recorrente, com indicação de preparo regularmente recolhido, e atende aos requisitos formais do art. 1.010 do CPC. 4. Não se verifica violação à dialeticidade, pois a GEAP impugnou o fundamento central da sentença quanto à manutenção da assistência domiciliar enquanto perdurasse a necessidade de home care, deduzindo argumentos sobre rescisão do convênio, regime jurídico da autogestão, portabilidade, critérios técnicos de atendimento e inexistência de cobertura obrigatória no rol da ANS. Também não há inovação recursal relevante, uma vez que essas teses já haviam sido suscitadas na contestação. 5. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo que influencie o julgamento do mérito. No caso, a obrigação reconhecida na sentença tinha natureza personalíssima e assistencial, pois consistia na manutenção do home care em favor de Emilia Leocadio Tote, mediante pagamento da contraprestação, enquanto persistisse a necessidade terapêutica decorrente de quadro clínico documentado nos autos. 6. Com o falecimento da beneficiária em 03/10/2024, comunicado pela apelante, cessou a situação fática que dava utilidade prática à obrigação de fazer. Não subsiste necessidade de manutenção de internação domiciliar, nem proveito processual em definir, para o futuro, se a GEAP deveria continuar prestando assistência médica em home care à autora falecida. 7. O capítulo recursal referente à rescisão do Convênio por Adesão nº 01/2020 com a DATAPREV e à impossibilidade de manutenção de beneficiária sem vínculo com patrocinadora perdeu utilidade concreta, pois a obrigação reconhecida na origem estava condicionada à necessidade atual de home care, a qual deixou de existir com o óbito da paciente 8. A tese relativa à portabilidade de carências prevista na RN ANS nº 438/2018 também está prejudicada, pois a portabilidade se destina à continuidade prospectiva da cobertura assistencial em outro plano de saúde, inexistindo, após o falecimento da beneficiária, vínculo assistencial a migrar ou tratamento atual a preservar. 9. As alegações sobre ausência de negativa de atendimento, aplicação da Política de Atenção Domiciliar da GEAP, Tabela ABEMID, reavaliação periódica e reenquadramento da complexidade do home care igualmente perderam objeto. A sentença não determinou o restabelecimento judicial da média complexidade nem impôs a manutenção de técnico de enfermagem por 12h diárias, limitando-se a assegurar a continuidade da assistência enquanto perdurasse a necessidade terapêutica. 10. A discussão sobre a ausência de previsão obrigatória do home care no rol da ANS resta absorvida pela perda superveniente do objeto, pois o provimento judicial recorrido tinha eficácia prospectiva e dependia da continuidade da necessidade clínica da autora, inexistindo prestação futura a ser mantida ou afastada após o óbito. 11. O pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante também se encontra prejudicado, pois a tutela recursal fundada nos arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 932, II, do CPC pressupõe utilidade concreta na suspensão da eficácia da sentença ou na antecipação dos efeitos do provável provimento recursal, o que não subsiste após o encerramento fático da obrigação assistencial. 12. Não é cabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois não houve desprovimento da apelação por exame de mérito recursal, mas declaração de prejudicialidade decorrente de fato superveniente comunicado pela própria recorrente, permanecendo as verbas sucumbenciais fixadas na sentença, inclusive a sucumbência recíproca e a suspensão de exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE E DECLARADO PREJUDICADO O RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DECORRENTE DO ÓBITO DA AUTORA EMILIA LEOCADIO TOTE, MANTIDAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS NA SENTENÇA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Tese de julgamento: "1. O óbito superveniente de beneficiária de plano de saúde, em demanda cuja obrigação reconhecida na sentença se limitava à manutenção personalíssima e prospectiva de home care enquanto perdurasse a necessidade terapêutica, acarreta perda superveniente do objeto recursal. 2. Declarada a prejudicialidade do recurso por fato superveniente, sem desprovimento por exame de mérito recursal, não há majoração de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 313, I, 313, § 2º, II, 493, 932, II, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; RN ANS nº 438/2018. Jurisprudência relevante citada: não houve referência expressa a precedente vinculante determinante no voto. ACÓRDÃO:
CONHECIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE E DECLARADO PREJUDICADO O RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DECORRENTE DO ÓBITO DA AUTORA EMILIA LEOCADIO TOTE, MANTIDAS AS VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS NA SENTENÇA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
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