Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão de resistência injustificada à liberação de valores indevidamente constritos no cumprimento de sentença arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) se a oposição de embargos de declaração, com finalidade exclusiva de prequestionamento, autoriza o acolhimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. A mera intenção de prequestionar matéria jurídica não dispensa a demonstração concreta de vício no acórdão embargado. 5. O acórdão impugnado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O Código de Processo Civil adota a teoria do prequestionamento ficto, de modo que as matérias suscitadas nos embargos consideram-se incluídas no acórdão, ainda que o recurso seja rejeitado, desde que inexistente violação ao art. 1.022 do diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil." "2. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento exige a demonstração de vício no acórdão embargado, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte." "3. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, desde que inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0305423-92.2014.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5288419-05.2024.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5599036-19.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.