Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO VIA TED. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2. Aplica-se ao caso os termos do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” 3. Configurada está a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais causados ao consumidor e seu consequente dever de indenizar. 4.A compensação dos valores depositados via TED é medida que se impõe, evitando enriquecimento sem causa. 5. Sentença reformada em parte. Parcial provimento. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA EUNICE RAMOS LOPES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimos consignados contratados junto ao réu. Nesse panorama, negando as contratações, ingressou em juízo postulando, em suma, a nulidade dos contratos, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e demais cominações legais. A sentença (ID 22694007), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo (ID 22694010) centram-se na tese de invalidade do contrato e, portanto, da procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões devidamente apresentadas. (ID 22694013) Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 24262556, opinou somente pelo conhecimento do apelo. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide consiste em apurar a legalidade dos empréstimos consignados (Contratos nº 816985925 e 010018168614), que a autora alega não ter realizado. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Devida, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). O pleito da parte autora relativo à nulidade contratual e indenização em danos morais e materiais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que, conforme afirma na inicial, em nenhum momento celebrou contrato de empréstimo com a instituição bancária apelada. Compulsando-se os autos, constata-se que a instituição financeira não acostou nenhum documento válido como prova da regularidade da contratação do empréstimo em questão. Ressalta-se que, no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No presente caso, a parte autora afirma que não efetuou o referido empréstimo. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos os contratos válidos que teriam originado os descontos questionados nem outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório que lhe competia. Desse modo, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. É mister ressaltar a hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente que está litigando em face de instituição financeira de grande renome no mercado, dotada de grande capacidade operacional, econômica e jurídica. No que concerne aos danos materiais e à devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª Tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não estando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira, não há dúvidas acerca da assertividade da determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Destaca-se, entretanto, que consta nos autos os TEDs juntados nos IDs 22693985 - p. 3 e 5, o que comprova a disponibilização dos valores de R$ 774,72 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois reais) e R$ 677,53 (seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e três reais) na conta corrente da autora. Nesse sentido, é necessária a compensação como forma de evitar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por tais razões, deve ser abatida a quantia depositada na conta bancária da autora, com incidência de atualização monetária pelo INPC desde o depósito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, para a fixação do quantum indenizatório, o caso dos autos aborda, em suma, descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem que fosse comprovada a regular contratação de empréstimo consignado. Nesse sentido, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Desse modo, entendo cabível o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do ser
A sentença (ID 22694007), conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos
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