Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por Sebastião Nobre Mororó contra o acórdão que confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que os documentos comprobatórios da negativação e do pagamento foram juntados apenas em sede recursal, fora do tempo processual adequado, operando-se a preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou erro material ao deixar de reconhecer o direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito, com base nos documentos apresentados somente em sede de apelação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de comprovação, nos autos originários, do pagamento do débito declarado inexistente e da negativação, concluindo pela inadmissibilidade da juntada extemporânea dos documentos. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no caso em apreço, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito do julgado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Súmula 18.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.