Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA. 1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP; 2 Ordem prejudicada. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Udilisses Bonifácio Monteiro Lima em favor de Gabriel de Almeida Braz, preso preventivamente em 14 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido); e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina. O impetrante sustenta que a prisão preventiva não encontra amparo no art. 313, I, do CPP, pois a pena máxima do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não supera 4 anos. Afirma que a decisão que manteve a custódia se baseia em gravidade abstrata, o que configuraria ilegalidade. Aduz excesso de prazo na formação da culpa, com o paciente custodiado há mais de 180 dias sem realização de audiência de instrução e julgamento, em afronta ao direito à duração razoável do processo e aos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. Ressalta que tais providências se mostram adequadas e proporcionais. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, bem como o agendamento da audiência de instrução e a revisão periódica da necessidade da custódia à luz do art. 316 do CPP. Postergada a análise do pleito de liminar (id 29244077), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 29776962): (…) Pelo presente, em atenção ao Ofício Nº 100722/2025, venho prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência relativas ao Habeas Corpus nº 0763377-52.2025.8.18.0000, impetrado por Udilisses Bonifácio Monteiro Lima, OAB/PI 11.285, em favor do paciente Gabriel de Almeida Braz. Em 13 de fevereiro de 2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano. Em 14 de fevereiro de 2025, a Juíza da Central de Inquéritos converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em 24 de abril de 2025, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas. Em decisão proferida em 29 de setembro de 2025, este Juízo rejeitou o pedido e manteve a custódia cautelar. Em 18 de novembro de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a inquirição de testemunhas, interrogatório do réu e alegações finais orais, ocasião na qual fora proferida sentença condenando o réu à pena total de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão e negando o direito do paciente recorrer em liberdade, devido às circunstancias negativas. Em 3 de outubro de 2025, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Piauí, antes da prolação da sentença, porém, em despacho datado de 11 de novembro de 2025, o MM. Desembargador Relator, optou por postergar a apreciação da liminar até a prestação de Ofício 101400 (7585322) informações pela autoridade coatora, requisitando Informações e a previsão de audiência de instrução e julgamento. Atualmente, o processo de origem nº 0807877-74.2025.8.18.0140 encontra-se com sentença proferida e os autos aguardam o decurso do prazo recursal, com o réu mantido em custódia cautelar em razão da condenação e dos fundamentos expostos na sentença, que negaram o direito de recorrer em liberdade. (…) É o que interessa relatar. Passo a decidir. Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, em 18 de novembro de 2025 sobreveio a condenação do paciente à pena de um ano de detenção e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ao tempo em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (id 29776962 - Pág. 2/5). Portanto, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial. A propósito, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”. Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão. 2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial. 3. Ordem prejudicada à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017). Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator -
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.