Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VALOR SUPERIOR AO PLANO CONTRATADO. DESCONTO PROMOCIONAL REVOGADO E DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença de improcedência de pedido de declaração de cobrança indevida e de indenização por dano moral contra operadora de telefonia, diante de faturas mensais superiores ao valor que alegava ter sido contratado (R$152,00), especialmente a partir de janeiro de 2022. A autora sustentou ausência de informação quanto à alteração contratual e majoração arbitrária, pleiteando ainda a manutenção de desconto promocional e a reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos apresentados em réplica para impugnar alegações da parte contrária; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida por majoração de valores além do contrato firmado entre as partes; (iii) determinar se a conduta da operadora enseja a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser mantida quando já deferida com base em declaração da parte, diante da presunção relativa de veracidade não infirmada por provas em sentido contrário. A apelação cumpre o requisito de impugnação específica previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. A juntada de documentos em réplica é admissível quando destinada a rebater fatos novos apresentados pela parte adversa, conforme autoriza o art. 435 do CPC, inexistindo preclusão processual. A elevação dos valores das faturas a partir de janeiro de 2022 decorreu da cobrança de saldos remanescentes de faturas anteriores não quitadas e do encerramento de desconto promocional, e não de majoração arbitrária do plano. Inexistindo prova de que a operadora assumiu obrigação de manter o desconto de R$55,00 de forma definitiva, é lícita sua revogação, nos termos da regulamentação aplicável ao setor. Não demonstrada a existência de cobrança indevida, não há ato ilícito nem nexo causal apto a ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito afastada. Recurso não provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos em réplica é admissível quando destinada a rebater alegações ou provas novas da parte contrária, nos termos do art. 435 do CPC. A ausência de prova do compromisso da operadora em manter desconto promocional impede o reconhecimento de cobrança indevida pela majoração das faturas. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.010, II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, AFASTAR QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.