Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEDER A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos objetivando o saneamento do acórdão proferido em sessão de julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve contradição no acórdão exarado pelo órgão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, especificamente por não considerar a abusividade da cláusula que fixa os juros remuneratórios em 44,27%, valor que supera a taxa média (28,68%) multiplicada por 1,5. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A princípio, ressalte-se que os embargos de declaração consistem em uma espécie recursal com hipótese de cabimento vinculada à finalidade integrativa e de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão nos incisos do art. 1.022 do CPC. No caso específico, o recurso visa a eliminar possível contradição na decisão colegiada por não considerar a abusividade da cláusula que fixa os juros remuneratórios em 44,27%, valor que supera a taxa média (28,68%) multiplicada por 1,5. 4. Ao confrontar as alegações contidas nos embargos de declaração e o inteiro teor do acórdão impugnado, verifico, de plano, que é infundada a contradição indicada. Conforme esclarecido na decisão colegiada, não é possível estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, cabe somente ao juiz,no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. 5. No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário de contrato de financiamento para a aquisição de veículo, celebrado em 6 de dezembro de 2022, no valor de R$ 26.979,41 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.087,90 (mil e oitenta e sete reais e noventa centavos), em que a taxa de juros remuneratórios pactuada era de 3,10% ao mês e 44,27% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas (série 20749 e 20471), no período (junho de 2023), era de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano. 6. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera a referida taxa média de mercado, gerando, a priori, uma desvantagem à consumidora. Entretanto, ao vislumbrar que a devedora não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como reformar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com maior risco de inadimplemento. 7. Importa destacar que o vício de contradição ao qual se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC diz respeito à existência de incoerência interna da própria decisão judicial, visto que não alcança eventual divergência entre posições argumentativas que têm por objetivo a reanálise do julgamento. Conforme explicitado acima, não se verifica contradição entre as premissas levantadas no voto e a conclusão do julgado, o que impõe o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido" GN. Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/09/2025, os Recursos Especiais n°s 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1378, no qual se busca definir a: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto aos temas afetados, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1378 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Recurso conhecido e desprovido" GN
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.