Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que reconheceu a existência de inadimplemento contratual e o condenou ao pagamento do débito decorrente da relação de consumo. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a afastar a condenação imposta em razão da inadimplência contratual. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/15. 4. A simples alegação de não ter realizado a negociação, desacompanhada de prova documental ou testemunhal idônea, não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento reconhecida na sentença. 5. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que o autor cumpriu suas obrigações, inexistindo elementos que justifiquem a inadimplência do recorrente. 6. Ausente prova de não recebimento dos valores dos produtos, mantém-se a sentença que reconhece o débito e impõe a responsabilidade ao vendendor inadimplente. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O réu tem o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 2. A ausência dessa comprovação mantém a responsabilidade do recorrente pelo inadimplemento contratual.
Recurso conhecido e improvido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.