Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva, alegando que os fatos são antigos, datados de 2022, e que não há elementos supervenientes idôneos. Argumenta ainda que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão não considerou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, é válida diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e de elementos supervenientes idôneos; e (ii) saber se a decisão agravada deveria ter considerado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade das condutas investigadas, que indicam o funcionamento de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, comprometendo a ordem pública. 5. A necessidade de manutenção da prisão preventiva foi corroborada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante, incluindo condenação por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e diante do risco concreto de reiteração delitiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é incabível, considerando a gravidade concreta do delito e os fatores que justificam a segregação cautelar. 8. A contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, sendo relevante a subsistência de fatores que justifiquem a medida, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.