Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Fátima Jupira Alvarenga Marques em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Bancária de Campo Grande/MS, em ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. A embargante alega contradição no julgado, por ter este considerado ausente a abusividade contratual mesmo diante de parecer técnico acostado à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se se trata de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos adotados no julgamento anterior, especialmente quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4) A insurgência da embargante limita-se à tentativa de reavaliar o mérito da causa, com base em parecer técnico já devidamente considerado no acórdão embargado, o qual concluiu pela legalidade dos juros pactuados com base em parâmetros do Banco Central. 5) O colegiado apreciou a matéria de forma clara, fundamentada e suficiente, inclusive com prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados pelas partes, não havendo qualquer vício formal a ser sanado. 6) Conforme jurisprudência do STJ, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da controvérsia decidida contrariamente aos interesses da parte, quando já devidamente enfrentada no julgado (STJ, Edcl no AgInt no REsp 1.942.091/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 7) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8) A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão por meio de embargos de declaração configura uso inadequado da via integrativa, quando ausentes vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 9) O acórdão que enfrenta fundamentadamente as alegações da parte, mesmo que em sentido contrário aos seus interesses, não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no REsp 1.942.091/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.