Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA DE AUTOMÓVEL – CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO – PRESENÇA DE CLÁUSULA DE GARANTIA DE 90 DIAS – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Com efeito, não obstante os inegáveis aborrecimentos decorrentes das cobranças indevidas narradas pelo recorrente, compulsando detidamente os autos, não se vislumbra que a situação tenha gerado lesão extrapatrimonial indenizável, tendo em vista que o recorrente deixou de trazer aos autos provas dos prejuízos morais causados pela inércia do recorrido. Neste diapasão, têm-se que ainda que reconhecida a necessidade de reparo, não há informação de que o reclamante/recorrente tenha ficado sem possibilidade de utilização do veículo por período demasiadamente longo ou capaz de ensejar danos morais, por atrapalhar o seu deslocamento para trabalhar e realizar as tarefas diárias, ou mesmo que os valores gastos com o reparo afetassem à sua Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul capacidade de subsistência, de modo que não se demonstrou a existência de circunstância apta a ensejar efetivo abalo, gerando, tão-somente incomodo à parte, motivo pelo qual a sentença objurgada deve ser mantida no ponto em que afastou a condenação da requerida por danos morais. Outrossim, para fazer jus a uma indenização por dano moral, não basta a existência de um fato lesivo, mas sim o efetivo dano decorrente desse fato, haja vista não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que o recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.