Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Usucapião Extraordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência. Restabelecimento de Energia Elétrica. Indeferimento na Origem. Posse Precária. Ato de Mera Permissão ou Tolerância. Artigo 1.208 do CC. Probabilidade do Direito Não Evidenciada. Necessidade de Dilação Probatória. Decisão Mantida. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando o restabelecimento de energia elétrica em imóvel rural objeto de ação de usucapião. 2. A autora, idosa, alega posse há 35 anos, enquanto a decisão recorrida fundamentou-se na precariedade da posse decorrente de permissão de familiar. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de tutela de urgência para religação de energia elétrica e proteção possessória, diante de alegação de posse decorrente de tolerância familiar. III. Razões de decidir: 4. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. No caso, a própria narrativa inicial indica que a ocupação do imóvel se deu por permissão do proprietário (irmão da autora), caracterizando ato de mera tolerância que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse com animus domini, mas mera detenção. 6. A posse precária não autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar possessória ou de usucapião, sendo necessária a instrução processual para verificar eventual interversio possessionis. 7. O Boletim de Ocorrência, por ser unilateral, não constitui prova cabal do esbulho ou da autoria do corte de energia para fins de tutela de urgência. 8. Ausente a probabilidade do direito, o risco de dano (privação de energia), por si só, não autoriza a concessão da medida. IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do CC), obstando, em cognição sumária, a concessão de tutela de urgência em ação de usucapião quando não demonstrada de plano a inversão do caráter da posse. Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 1.208. - CPC, arts. 300 e 1.015, inciso I. Jurisprudência relevante citada: 1) TJGO, Apelação Cível 0237436-05.2014.8.09.0127, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2021, DJe de 14/04/2021. 2) TJGO, Apelação 0200989-33.2006.8.09.0051, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5995713-26.2025.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: JÚLIA ALVES DE CASTRO AGRAVADA: MARCILENE PARREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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