Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que a Defesa requereu fosse declarada a prescrição retroativa, pela pena concreta, antes da condenação definitiva. Todavia, o ulterior trânsito em julgado da condenação ocasionou a superveniente ausência de interesse processual, pois a prescrição sob a perspectiva da pena transitada em julgado não foi analisada em segundo grau. 2. Eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto passada em julgado, por evidente, constitui conjuntura posterior ao julgamento do feito originário pelo Tribunal local – o qual, a propósito, nem sequer poderia reconhecer o transcurso do lapso prescricional sem transitar em julgado a sentença, antes de fluir o prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público para eventual agravamento da pena, pois "a prescrição retroativa da pretensão p unitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo Código" (STJ, AgRg no HC 655.042/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). 3. Referidos fundamentos não foram impugnados no recurso dos Agravantes. Ocorre que a circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 5. "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais" (STF, HC 217.694-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, DJe 23/08/2022). 6. Recurso não conhecido.
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O STJ HC 711.776 é citado por 18 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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