Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória requerida em embargos à execução. O agravante formulou pedido de desistência do recurso, informando que o juízo de origem concedeu, posteriormente, o efeito suspensivo pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a homologação do pedido de desistência deve ser acolhida e se a superveniência de decisão que concede o pedido formulado no agravo acarreta perda de objeto e ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 998 do CPC, é lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, não sendo necessária a anuência da parte contrária. A homologação da desistência impede o exame do mérito recursal. Ainda que não houvesse a desistência, a concessão posterior da tutela pleiteada no agravo, pelo juízo de origem, implicaria a perda superveniente do objeto, por ausência de utilidade na prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por homologação da desistência. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso formulada pelo recorrente deve ser homologada independentemente da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC. 2. A superveniência de decisão que concede a tutela anteriormente indeferida torna o agravo de instrumento prejudicado por perda de objeto.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR, visando à reforma da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da BELATRIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (PJE Nº 0862708-94.2023.8.10.0001), que havia indeferido o pedido de tutela provisória. Ocorre que, conforme petição protocolada nos autos (ID. 44318859), o agravante requereu a desistência do presente recurso, informando que o juízo de origem concedeu o efeito suspensivo vindicado, tornando-se desnecessária a continuidade da discussão recursal. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte agravante requereu a desistência do recurso, o que é admitido a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa (art. 998, CPC). Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso, e o relator deve apenas homologar, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Credilly Soluções Financeiras Ltda. contra decisão que indeferiu o pleito de recolhimento das custas ao final do processo. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o diferimento do recolhimento das custas no caso concreto. III. Razões de decidir 3 . Formalizado pedido de desistência do recurso. 4. A parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, conforme os artigos 998 e 999 do CPC. IV . Dispositivo 5. Homologação da desistência do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20459615620258260000 Barueri, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 08/04/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros do agravante/executado. Após ser intimado para recolhimento das custas recursais, o agravante apresentou pedido de desistência do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a homologação da desistência do recurso e a consequente ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência do recurso, manifestada pela parte agravante, demonstra a falta de interesse recursal, tornando desnecessária a análise do mérito . A desistência voluntária deve ser homologada para que produza os efeitos legais, nos termos do art. 998 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: A desistência do recurso homologada impede o exame do mérito recursal, por ausência de interesse processual. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01133873320248269061 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Registre-se, ainda, que além da expressa manifestação de desistência, sobreveio decisão do juízo de origem concedendo precisamente o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo, o que resultou no pleno atendimento da tutela recursal pretendida. Logo, ainda que não houvesse a desistência, o agravo restaria prejudicado pela perda de objeto, ante a superveniência de decisão que substituiu a decisão agravada, tornando inócua a análise do recurso. Destarte, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 485, VIII). Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Recurso não conhecido por homologação da desistência.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.