Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. COMPRA PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O simples atraso na entrega de mercadoria, ainda que cause incômodo e frustração ao consumidor, não enseja indenização por danos morais quando ausente prova de circunstâncias excepcionais capazes de atingir sua esfera íntima, configurando mero inadimplemento contratual. 2. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe conduta reiteradamente omissa ou de manifesto desprezo aos direitos do consumidor, o que não se verifica quando há apenas atraso pontual sanado no curso do processo. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raquel Garcês dos Reis, em 17/02/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 13/12/2024 (Id. 47197077), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral pelo Desvio Produtivo do Consumidor, ajuizada em 05/07/2024 em desfavor de We Pink Participações e Comércio de Cosméticos Ltda, assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e no art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de entrega do bem ou ressarcimento do valor, em razão da perda do objeto; e IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao réu ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspenso em face da gratuidade judicial concedida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 47197079, aduz em síntese, a parte apelante, que “A entrega do produto não exime a ré de suas responsabilidades, uma vez que o atraso de 02 meses na entrega constitui uma falha grave no cumprimento do contrato. Essa situação causou à autora danos materiais e morais significativos.” Aduz, mais, que “A demora excessiva para resolução do problema do reembolso da parte autora vem causando muitos transtornos e desgastes que a obrigaram a dedicar tempo que não tem disponível para tentar solucionar um problema que não deu causa e sem lograr êxito.” Alega, também, que “(…) é fundamental que se leve em conta o tempo que a autora de dedicou à solução do problema que foi causado exclusivamente pelo comportamento abusivo de desrespeitoso da empresa ré.” Com esses argumentos, requer “(…) que tal fato seja reconhecido por Vossas Excelências com o consequente PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para rever a decisão de primeira instância e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor requerido na inicial, ou outro valor a entender desta E. Câmara, bem como restituição em dobro, por ser medida de direito que se impõe! Requer ainda a fixação dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85º § 11º do CPC/15.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 47197086, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 49300585). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora realizou, em 13/05/2024, uma compra no site da empresa ré, adquirindo produtos diversos no valor total de R$ 194,45 (cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com previsão de entrega até 18/06/2024, por se tratar de presente a ser ofertado até o dia 28/06/2024. Contudo, o pedido não foi entregue dentro do prazo estipulado. Diante disso, sentindo-se lesada e frustrada com a conduta da empresa, ingressou com a presente demanda buscando a entrega imediata do produto ou, alternativamente, a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade ou não da empresa requerida pela falha na entrega do produto adquirido pela autora dentro do prazo prometido, bem como analisar se o atraso e a ausência de resposta às tentativas de contato configuram dano moral indenizável. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise dos autos, verifica-se que o produto adquirido pela autora foi efetivamente entregue no curso do processo, o que acarreta a superveniente falta de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega do produto). Não há, portanto, reparo a ser feito nesse ponto da sentença, uma vez que a obrigação foi cumprida antes da decisão final do recurso. Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte apelante sustenta que o atraso e a falta de respostas configuraram conduta abusiva da empresa ré, a justificar reparação pela perda de seu tempo útil. Todavia, não há nos autos elementos que revelem ofensa a direito da personalidade ou violação significativa à esfera íntima da consumidora. O simples atraso na entrega de produto, ainda que cause desconforto ou frustração, não é suficiente para caracterizar dano moral, especialmente quando não se comprova conduta desidiosa, vexatória ou humilhante por parte da fornecedora. Ainda que a apelante tenha invocado a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado na tentativa de solucionar problemas criados pelo fornecedor configuraria dano moral autônomo, a aplicação dessa tese exige demonstração inequívoca de que a conduta da empresa tenha sido reiteradamente omissa ou de total desprezo aos direitos do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. A prova dos autos indica apenas um atraso pontual, que não revela comportamento doloso ou manifesto descaso do fornecedor. Desse modo, a frustração experimentada não configura violação grave à dignidade da consumidora, não ultrapassando os limites do mero dissabor inerente às relações contratuais de consumo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.667.103/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)(Grifou-se) Igualmente não procede o pedido de restituição em dobro, pois, conforme entendimento sedimentado do STJ, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor. Ausente prova de conduta dolosa ou intenção de enriq
Agravo interno a que se nega provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.