Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 25 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 13/05/2025)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA ANIDRO COMBUSTÍVEL GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA LEI N. 9.718 /1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008. TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. . REGIME MONOFÁSICO QUE NÃO DISTINGUISHING IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza. 2. Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol (EAC) à para formulação da , atividade a Anidro Combustível Gasolina A Gasolina C ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono. 3. O (EAC) é insumo indispensável no processo de Etanol Anidro Combustível formulação da , razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à Gasolina C apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de álcool para acréscimo à gasolina, caso do (EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito Etanol Anidro Combustível creditício pelo Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar contrariou os princípios da e da , bem como capacidade contributiva proteção ambiental a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008. 5. A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de (EAC) para Etanol Anidro Combustível adição à gasolina, pois ( ) há norma legal expressa autorizando a apropriação de i créditos nessas hipóteses, ( ) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção ii de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental, e ( ) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o iii regime da aquisição de bens para previsto nos arts. 3º, I, , das Leis ns. revenda b 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à , como venda no caso. 6. Recurso Especial provido.
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