Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. Sidnei Beneti, DJe 20/10/2008). Em verdade, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668131/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/09/2010). No caso sub examine, dada a contradição acima apontada por este Relator, ainda que se entenda que o Tribunal de origem adotou o posicionamento exarado pelo MP/GO ( ou seja, no sentido de que "a circunstância de ser o possuidor condômino do bem em estado de comunhão não tem o condão de impedir usucapião extraordinária, mas a posse deve ser exercida em toda a extensão do imóvel, com ânimo de dono e com intuito absoluto de exclusão de outro ou dos demais condôminos e pelo prazo (...)" premissa da qual esta Corte Superior não se afasta), a pretensão deduzida na presente ação de usucapião não pode ser acolhida, notadamente à míngua da comprovação de posse exclusiva relativamente ao imóvel. Destarte, diante das especificidades que norteiam a demanda, é de rigor a manutenção da improcedência da ação de usucapião. Nega-se, portanto, provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2011. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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O STJ AREsp 22.114 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.