Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS 1. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A 2. QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Corte local, ao condenar o paciente pelo crime de associação para o 1. tráfico, limitou-se a afirmar que "[a]s provas colhidas evidenciaram a associação estável entre os apelantes, que não poupavam esforços para a consecução de seus objetivos criminosos". Contudo, o Magistrado de origem já havia destacado que, "em consequência da prova recolhida, não restou suficientemente comprovado que houvesse uma ligação , a qual tenha sido entre os réus e outros indivíduos não identificados assentada com o exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, donde o é a prudente solução". non liquet - Nesse contexto, não tendo a Corte local indicado quais seriam as provas que embasariam a condenação do paciente pelo crime de , limitando-se a afirmar que se "depreende da associação para o tráfico prova oral colhida", sem, entretanto, especificar a prova da estabilidade e permanência, . De fato, "[é] preciso não é possível manter a condenação atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do da e a coautoria art. 35 mais complexa, não podendo a associação ser dada Lei 11.343/2006, como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado". ( relator Ministro Olindo Menezes, (Desembargador REsp n. 1.953.681/PA, Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de . 2/3/2022) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.