Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pelo consumidor apelado perante a instituição bancária apelante. Sustentou o usuário prejudicado, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos na conta corrente que possui junto ao banco recorrente, referente a parcelas de seguro prestamista que diz não ter contratado. 2. Nota-se do extrato da conta bancária coligido pelo consumidor recorrido, que há descontos decorrentes da contratação de seguro prestamista. Cumpria, então, ao banco apelante, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a válida contratação do indigitado seguro. Todavia, a leitura detida dos documentos trazidos pelo banco não revela tal contratação: não há documento ou qualquer elemento probatório em tal sentido. Deixou o banco, portanto, de observar cautelas mínimas para realização dos descontos, visto que cobrou valores da parte autora sem que houvesse autorização a devida contratação, ou, ao menos, eximiu-se de comprová-la. Dessa forma, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, deve ser determinada a anulação do contrato ora debatido. 3. No caso vertente, restou demonstrada que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido; o pagamento é evidentemente em excesso; e não há engano justificável, porquanto o banco apelante não se cercou das cautelas necessárias para celebração do contrato, já que não foi demonstrada por qualquer meio a ocorrência da contratação. A restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida em seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 5. No caso em tela, a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, sobretudo, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Precedentes citados. 6. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.