Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. LEI FEDERAL 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ JANEIRO/2023. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023 A PARTIR DE FEVEREIRO/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO TETO DO RGPS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a legalidade das cobranças da contribuição previdenciária de militares estaduais conforme a Lei 13.954/2019 até janeiro de 2023, determinando que, a partir de fevereiro de 2023, fossem observados os descontos previstos na Lei Complementar Estadual nº 41/2004, com as alterações da Lei Estadual nº 8.019/2023; rejeitou o pedido de danos morais; e fixou honorários em sucumbência recíproca sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se militares inativos têm direito à limitação da contribuição previdenciária ao teto do RGPS; (ii) estabelecer se são devidos danos morais em razão dos descontos realizados; (iii) determinar a base de cálculo correta para os honorários advocatícios fixados em sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF reconhece, no Tema 1177, que a União, ao impor alíquotas aos militares estaduais pela Lei 13.954/2019, extrapola sua competência para editar normas gerais, preservando-se, contudo, os recolhimentos realizados até janeiro de 2023 em razão da modulação de efeitos. 4. A partir de fevereiro de 2023, a cobrança da contribuição deve observar a legislação estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual nº 8.019/2023, sendo correto o ressarcimento apenas de valores recolhidos a maior após essa data. 5. A limitação da contribuição previdenciária ao teto do RGPS, prevista no art. 40, § 18, da Constituição, não se aplica aos militares, conforme entendimento do STF (ADI 3184), inexistindo antinomia constitucional. 6. O dano moral não se configura porque não há prova de abalo psicológico ou violação a direito personalíssimo, sendo insuficiente o mero desconforto causado por descontos posteriormente declarados indevidos. 7. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, conforme art. 86 do CPC. 8. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa, pois o efetivo ganho patrimonial será apurado em liquidação. IV. DISPOSITIVO Recurso do Estado parcialmente provido; recurso dos autores desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 22, XXI; 40, §18; 42; 142, §3º, X. Lei 13.954/2019. Decreto-Lei 667/1969, art. 24-C. Lei Estadual nº 8.019/2023. CPC, arts. 85, §11; 86; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.10.2020; STF, Tema 1177 da Repercussão Geral; STF, ADI 3184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.06.2020; STJ, REsp 403.919/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 15.05.2003.
acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade
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