Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência, quanto aos paradigmas que atraem a competência da Segunda Seção. Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos para redistribuição dos presentes embargos de divergência a um dos Ministros que compõe a Corte Especial para análise do recurso com relação ao paradigma da própria Corte. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA37381738 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 21/06/2023 14:25:18 Código de Controle do Documento: 9904ff9d-73c1-4fcf-8375-dedea13eb83d Brasília, 21 de junho de 2023. Ministro João Otávio de Noronha Relator Documento eletrônico VDA37381738 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 21/06/2023 14:25:18 Código de Controle do Documento: 9904ff9d-73c1-4fcf-8375-dedea13eb83d
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