Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONTRA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ILEGALIDADE DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Douglas Tertulino Andrade, que na origem responde a processo que apura o cometimento dos crimes tipificados nos Art. 33 e Art. 35 da Lei nº 11.343/06, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas), e Art. 14 da Lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). II. Questões em discussão 2. No mérito, que a prisão preventiva seria incabível diante do relaxamento da prisão em flagrante, e que não haveria os requisitos dos “arts. 282 e 312 do CPP, podendo o juízo aplicar medidas cautelares diversas”. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, bem como no risco de reiteração delitiva. O periculum libertatis foi identificado com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas. “A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 4. As condições subjetivas favoráveis alegadas (primariedade, residência fixa, atividade lícita) não têm o condão, por si sós, de afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas se mostra insuficiente, dada a gravidade do delito e o contexto fático demonstrado nos autos.. 6. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz (…) por representação da autoridade policial (Art. 311 do CPP). Não há vinculação entre a homologação ou não da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo 7. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765679-54.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Douglas Tertulino Andrade, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba/PI. O feito de origem já foi distribuído ao juízo da Vara Única da Comarca de Porto. Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo que apura o cometimento dos crimes tipificados nos Art. 33 e Art. 35 da Lei nº 11.343/06, (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas), e Art. 14 da Lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), por fatos supostamente praticados no dia 17/11/2025, na cidade de Campo Largo/PI A impetração argumenta que a abordagem do paciente teria se dado em desconformidade com o procedimento padrão, ou seja, sem que houvesse fundada suspeita a justificar a ação policial. Nessa linha de raciocínio, aduz que os itens apreendidos em posse do paciente e do coinvestigado da ação de origem foram frutos de ação ilegal e, portanto, seriam inservíveis como elemento de prova. Portanto, reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, não se poderia ter a conversão desta em prisão preventiva. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.