Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803856-43.2024.8.10.0001 - SÃO LUÍS Apelante: MARIA DAS MERCES CRUZ MORAES Advogado(a): DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A Apelado(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MORAIS. CONTA VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Mercês Cruz Moraes contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de PASEP c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação de saques indevidos ou falha na atualização dos depósitos, indeferindo a produção de prova pericial contábil requerida e condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda que versa sobre atualização de valores e eventual falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, mas deve assegurar a produção daquelas necessárias ao deslinde da controvérsia. A controvérsia sobre a regularidade da atualização monetária, aplicação de índices legais, eventual ocorrência de expurgos inflacionários e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP demanda conhecimento técnico especializado. A improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, com fundamento no art. 373, I, do CPC, revela-se contraditória quando o próprio Juízo indefere a prova pericial requerida para demonstrar os fatos alegados. O julgamento antecipado da lide, em matéria que envolve apuração de valores e análise técnica contábil, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, quando impede a parte de produzir prova potencialmente decisiva. A jurisprudência dos tribunais pátrios e deste Tribunal de Justiça reconhece que a negativa de realização de perícia contábil em ações que discutem atualização de saldo de conta PASEP configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil em ação que discute a regularidade da atualização e gestão de conta vinculada ao PASEP, quando tal prova é necessária à comprovação dos fatos alegados. O julgamento antecipado da lide, com fundamento na ausência de prova do direito alegado, é nulo quando a produção da prova técnica requerida se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 370, parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.608.558/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, DJe 04.06.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1003382-03.2024.8.26.0047, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 26.02.2025; TJDFT, Apelação nº 0703915-31.2020.8.07.0006, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 24.01.2024; TJMA, ApCiv nº 0803038-47.2024.8.10.0048, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, DJe 15.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 09 a 16/03/2026. Acórdão assinado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado, na data da lavratura do mesmo, conforme a regra disposta no art. 398, §8º do Regimento Interno do TJMA, em virtude do afastamento do Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.