Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriores apenas para corrigir erro material na identificação das partes e na redação dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no reconhecimento do direito de permanência no imóvel até o adimplemento da indenização por benfeitorias, anteriormente já reconhecido na sentença de origem; e (ii) saber se a majoração de honorários advocatícios seria indevida diante da ausência de efetivo proveito recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado limitou-se a acolher os embargos de declaração anteriores para sanar erro material na identificação das partes e ajustar a redação quanto à majoração dos honorários advocatícios.4. O reconhecimento do direito de permanência no imóvel resulta de pedido recursal do segundo apelante, o que justifica a aplicação do art. 85, §11, do CPC.5. Não se constata contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. As alegações da embargante refletem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se presta à via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.Tese de julgamento: “1. É incabível o acolhimento de embargos de declaração quando não evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscussão de mérito deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se admitindo nos aclaratórios.”________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5465691-48.2020.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, j. 03.02.2023, DJe 03.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 5360512-24.2024.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRAEMBARGANTE: RECANTOS SONHADO IMOBILIÁRIOSEMBARGADO: EDILSON MORAIS DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.