Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.939/2024 A ATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE UTILIZAR O RECURSO REITERATIVO A FIM DE OBSTAR O FIM DO PROCESSO E ADAPTAR NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A JULGAMENTO JÁ REALIZADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de terceiros embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em embargos de declaração no agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação de feriado local. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei n. 14.939/2024 pode ser aplicada a recursos interpostos antes de sua vigência para corrigir vícios formais; (ii) há omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre requisitos de admissibilidade recursal e correção de vícios formais; (iii) o precedente invocado pela decisão embargada é inaplicável por tratar-se de caso decidido antes da entrada em vigor do CPC/2015 e de seu sistema de precedentes vinculantes. 3. A decisão embargada seguiu o entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo possível adaptar o entendimento do acórdão embargado devido a mudanças jurisprudenciais posteriores, salvo em casos excepcionais para alinhar o julgamento ao que foi decidido pela Corte Especial em recursos repetitivos. 4. O acórdão que analisou a intempestividade do recurso especial com base na ausência de comprovação do feriado local, aplicando a legislação e a jurisprudência vigentes no momento, deu uma decisão efetivada na forma da coisa julgada formal, o que impede a sua modificação por embargos de declaração na tentativa de inserir a aplicação de nova lei (Lei n. 14.939/2024) ou de mudança jurisprudencial posterior. 5. Embora os embargos de declaração sejam um instrumento legítimo para garantir a clareza e a integridade das decisões judiciais, seu uso é estritamente limitado às hipóteses legais. A tentativa de utilizá-los para retardar o fim do processo para se beneficiar de futuras mudanças na jurisprudência é uma prática abusiva, combatida tanto pela legislação quanto pelos tribunais. 6. Em virtude de a oposição dos terceiros embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 0,5% sobre o valor da condenação. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.