Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO E EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Willian Rocha dos Santos, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa sem o recebimento da denúncia, falta de justa causa por atipicidade penal com base no Tema 506/STF, desproporcionalidade da prisão preventiva e cabimento de medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o reexame da legalidade e necessidade da prisão preventiva já apreciada em writ anterior; e (ii) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa ou ilegalidade flagrante. III. Razões de Decidir: 3. A matéria referente à idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares alternativas e à quantidade de drogas já foi objeto de análise e denegação nos autos do Habeas Corpus nº 2130775-64.2026.8.26.0000, configurando mera reiteração no ponto, o que obsta o seu conhecimento. 4. Discussão aprofundada sobre a destinação exclusiva da droga para uso pessoal em contraposição ao tráfico demanda dilação probatória, inviável na via célere do writ. 5. Não se constata excesso de prazo na marcha processual, porquanto o feito tramita de forma regular dentro dos limites da razoabilidade, com a denúncia já devidamente recebida pelo Juízo de origem após a notificação e apresentação de defesa prévia. IV. Dispositivo e Tese: 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera matérias já julgadas em impetração anterior sem inovação fática ou jurídica. 2. A aferição de excesso de prazo orienta-se pelo princípio da razoabilidade, inocorrendo ilegalidade quando os atos processuais seguem o fluxo regular do rito especial da Lei de Drogas. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 648; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 55. Jurisprudência Citada: STJ, RCD no HC n. 1.079.645/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2026; AgRg no HC 1.033.863/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.