Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. MELANOMA MALIGNO METASTÁTICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra tutela de urgência que determinou a operadora de plano de saúde a autorizar e custear medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de melanoma maligno metastático em estádio avançado, sob pena de multa diária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se a ausência de consulta prévia ao núcleo de apoio técnico do Judiciário invalida a decisão agravada; (ii) verificar se subsiste periculum in mora apto a justificar a tutela de urgência; (iii) determinar se o medicamento prescrito configura uso experimental ou off label; (iv) aferir se a existência de alternativa terapêutica no rol da agência reguladora afasta a obrigatoriedade de cobertura do fármaco indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A cobertura de medicamento antineoplásico de uso oncológico ambulatorial decorre de obrigação legal direta, independentemente de previsão no rol de procedimentos da agência reguladora, o que afasta a incidência automática do rito fixado pelo STF para hipóteses de superação do rol. 2. A juntada superveniente de nota técnica que enfrenta especificamente a controvérsia convalida o vício alegado quanto à ausência de consulta prévia ao núcleo de apoio técnico do Judiciário. 3. Nota técnica emitida pelo núcleo de apoio técnico do Judiciário atesta indicação on label do medicamento para o quadro clínico da parte, amparada em evidência científica de nível elevado, o que afasta a alegação de uso experimental. 4. A ausência de exames complementares invocados pela operadora não configura contraindicação absoluta ao fármaco, e o plano de saúde não pode substituir o juízo clínico do médico assistente. 5. A existência, no rol da agência reguladora, de alternativa terapêutica indicada apenas para linha subsequente de tratamento, de eficácia inferior, não afasta a obrigatoriedade de fornecimento do fármaco indicado como terapia de primeira linha preferencial. 6. A imposição de tratamento de menor eficácia como condição de acesso à terapia de primeira linha recomendada nega à parte a melhor alternativa terapêutica disponível. 7. O risco à vida e à integridade física da parte portadora de neoplasia maligna em estádio avançado, bem jurídico insuscetível de reparação ulterior, prevalece sobre o prejuízo patrimonial da operadora. 8. A ausência de argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do provimento unipessoal questionado. IV. TESES. 1. A cobertura de medicamento antineoplásico de uso oncológico ambulatorial constitui obrigação legal da operadora de plano de saúde, independentemente de previsão no rol de procedimentos da agência reguladora, desde que haja registro no órgão sanitário competente e prescrição médica fundamentada. 2. A juntada superveniente de nota técnica que enfrenta a controvérsia convalida a ausência, na origem, de consulta prévia ao núcleo de apoio técnico do Judiciário, vedado o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de medicamento oncológico com indicação on label nem substituir o protocolo terapêutico prescrito pelo médico assistente por alternativa de menor eficácia e indicação restrita a linha subsequente de tratamento. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, ‘c’; RN ANS nº 465/2021, arts. 17, parágrafo único, VI, e 18, IX e X; CPC/2015, arts. 282, §2º, 300 e 1.021, capute §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, AgInt no AREsp nº 2.166.381/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 990; STJ, REsp nº 1.712.163/SP; TJGO, AI nº 5620731-24, AC nº 5119068-97, AC nº 5295708-70, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265893-96.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADA : THAÍSSA ARTIAGA LEITE RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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