Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Mariza Silva Florencio e Pajé Empreendimentos Imobiliários LTDA., Camargo & Brito Empreendimentos, representados pelos sócios José Valdiberto Loureiro de Oliveira e Maristela Colares Camargo de Brito, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Reconvenção e a Ação de Anulação de Contrato C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Mariza Silva Florencio. 2. PRELIMINAR REJEITADA. A empresa apelante, apesar de requerer a reconsideração quanto a concessão do benefício da justiça gratuita, não trouxe nos autos fato novo que implicasse na concessão do benefício. Assim, de acordo com o entendimento do STJ é imprescindível a comprovação da situação de dificuldade financeira da pessoa jurídica para a concessão da gratuidade da justiça, através de declarações de imposto de renda, extratos bancários atuais, balancete patrimonial demonstrando o fluxo de caixa, a receita auferida e o real faturamento e patrimônio da empresa, dentre outros. Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, impõe-se, por consequência, a manutenção da decisão hostilizada para indeferir os benefícios da Justiça Gratuita relativamente a pessoa jurídica. 3. O cerne da análise do recurso autoral (fls. 367/373) consiste em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório e o momento da devolução do imóvel, se somente após o pagamento dos danos morais e da restituição dos valores devidamente pagos. Já a apelação da empresa ré (fls. 374/396) indaga sobre sua culpa para resolução do contrato, a existência (ou não) de dano indenizável, quantum indenizatório e o pleito em Reconvenção de existência de indenização de fruição. 4. Sobre o tema, cumpre ressaltar a existência de parecer do douto Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0178019-61.2015, movido em desfavor de Pajé Empreendimentos Imobiliários LTDA, ora apelante, relativo ao Loteamento Parque Verde, objeto desta demanda, que entende provada a veracidade dos fatos, devendo serem anulados todos os contratos firmados para o mencionado empreendimento, dada a impossibilidade de adequação legal do imóvel, pois o local não se presta à moradia ou mesmo a construção segura de qualquer empreendimento. 5. Portanto, resta configurada a culpa da apelante, o que legitima a autora ao recebimento da totalidade dos valores pagos, devidamente corrigidos, com o devidamente observado na sentença. 6. Cumpre destacar o enunciado da Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento¿. 7. Insta asseverar que, embora se reconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, certo é que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. 8. Sopesando todas as considerações acima feitas, atesto às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o quantum de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de indenização mostra-se proporcional e razável para compensar o dano sofrido, especialmente quando considerado os precedentes deste Tribunal para situações semelhantes. 9. Nesse contexto, entendo que o valor da indenização pelo dano moral deve servir para compensação íntima do ofendido, consequentemente, a ofensa moral não tem correlação com o valor do negócio jurídico prestado com falha e não pode proporcionar enriquecimento sem causa da autora. Assim, entendo que a devolução da posse do imóvel deve se dar após a restituição dos valores devidamente pagos, uma vez que o objetivo do retorno das partes ao status quo ante busca retirar os efeitos econômicos do contrato sobre o patrimônio dos contratantes, como se não houvesse a contratação. 10. Recursos conhecidos. Apelação autoral desprovida e Apelação da parte ré desprovida. Honorários majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer ambos os recurso, mas para negar provimento à apelação autoral e ao apelo das partes requeridas, nos termos do voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.