Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DO PIS, COFINS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de afronta ao art. 1022 do CPC e incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A irresignação não merece acolhida. As razões recursais delineadas no Agravo Interno estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgInt no AREsp 1.521.832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.6.2020). 4. A aplicação de entendimento firmado em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de repercussão geral prescinde do trânsito em julgado do acórdão paradigmático prolatado, razão pela qual é indevida a suspensão do trâmite processual até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no RE 574.706/PR, cuja matéria teve sua repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF) — AgInt no REsp 1.603.354/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2019; e AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.5.2020. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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