Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo prejudicada a presente ação declaratória de constitucionalidade, seja em face da perda superveniente de seu objeto, seja, notadamente, em razão do julgamento plenário do RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, em cujo âmbito esta Suprema Corte já dirimiu, com repercussão geral, a controvérsia constitucional ora deduzida nesta sede processual, formulando, a propósito do litígio em causa, a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (grifei).
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O STF ADC 18 é citado por 1.082 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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