Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 123 do STF
Processo citado no Informativo nº 106 do STF (julgamento de 16/04/1998)
Ação direta de inconstitucionalidade e reedição de medidas provisórias: evolução da jurisprudência: aditamento da petição inicial: pressuposto de identidade substancial das normas. A possibilidade do aditamento da ação direta de inconstitucionalidade de modo a que continue, contra a medida provisória reeditada, o processo instaurado contra a sua edição original, pressupõe necessariamente a identidade substancial de ambas: se a norma reeditada é, não apenas formal, mas também substancialmente distinta da originalmente impugnada, impõe-se a propositura de nova ação direta.
É o meua 7 Súpremo Faibunal edenal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.753-2 - questão de ordem PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV. : REGINALDO OSCAR DE CASTRO E OUTRO ADV. : ELSER VIEIRA ROCHA REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decisão : O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, indeferiu o pedido de aditamento e julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, cassando, em consegiiência, a medida cautelar anteriormente deferida. Votou [o) Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 17.9.98. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. A - uiz Tômimafsu ?| Coordenador
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