Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
475-O do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória de sentença. Recurso especial de ANTONIO DE OLIVEIRA: alega violação do art. 20, § 3º, do CPC. Pleiteia a majoração da verba honorária. Relatado o processo, decide-se. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ No julgamento do REsp 1.291.736/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013), realizado por meio da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, a Corte Especial pacificou entendimento de que: i) em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente; e ii) posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários. Logo, merece reforma o acórdão recorrido, restando prejudicada, na hipótese, a análise do mérito do recurso especial interposto por NELSON GOMES PONTES. Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e DOU-LHE PROVIMENTO, para, nos termos da fundamentação retro, afastar a fixação de honorários advocatícios em execução provisória, julgando prejudicado o recurso de NELSON GOMES PONTES. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2014. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 1.327.498 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.