Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à modulação de efeitos do precedente repetitivo do STJ (EAREsp 676.608/RS) sobre a devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais arbitrada. 2. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração quando houver omissão relevante na decisão, sobretudo em aspectos capazes de influenciar o resultado do julgamento. 3. O STJ, no EAREsp 676.608/RS, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que a devolução em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé subjetiva, e modulou os efeitos da decisão para restringir sua aplicação a cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4. A ausência de enfrentamento da modulação temporal estabelecida pelo STJ configura omissão relevante, impactando diretamente o alcance da condenação imposta e exigindo a adequação do julgado conforme os períodos de desconto de cada contrato analisado. 5. Há também omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, o qual deve observar a Súmula 362 do STJ, fixando-se na data do arbitramento, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos
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