Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O recorrente sustenta que não contratou o empréstimo e impugna a validade da assinatura eletrônica, alegando ausência de comprovação da geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico assinado por biometria facial; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (iii) definir a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, pois, apesar de apresentar o contrato eletrônico, não comprovou a geolocalização da assinatura digital, requisito essencial para sua validade. A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS estabelece que a contratação digital deve ser acompanhada de elementos de segurança, como geolocalização e identificação do dispositivo utilizado. A ausência dessa informação compromete a autenticidade da assinatura. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e falhas na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ, não podendo transferir ao consumidor os riscos do negócio. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a compensação do valor efetivamente transferido ao consumidor, para evitar o enriquecimento sem causa. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram situação vexatória e abusiva, justificando a indenização de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimos consignados exige a comprovação da geolocalização e da autenticidade da assinatura eletrônica para sua validade. A ausência de comprovação da geolocalização compromete a validade do contrato e impõe sua nulidade. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, conforme a Súmula 479 do STJ. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), justificando a indenização. A compensação do valor transferido ao consumidor deve ser realizada sobre a condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 368; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmula 479 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJ-PI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0200565-70.2023.8.06.0053, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05/06/2024; TJ-PR, Apelação Cível 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06/06/2022.
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