Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE, COLISÃO COM VIATURA, APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, BALANÇA DE PRECISÃO, PINOS VAZIOS, EMBALAGENS PLÁSTICAS, DINHEIRO FRACIONADO E SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA. MENÇÃO EQUIVOCADA A CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO AFASTADO SEM COMPROMETIMENTO DO DECRETO PRISIONAL. DEMAIS DADOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES PARA A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática dos injustos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a afirmação de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inadequada da prisão preventiva, especialmente pela utilização de condenação anterior por homicídio qualificado posteriormente afastada em revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A matéria em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente configura constrangimento ilegal, diante da alegada ausência de motivação idônea, do equívoco quanto ao histórico criminal e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A constrição cautelar está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura pela prova da materialidade do crime e pelos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis se perfaz, dado que a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, diante da gravidade da conduta praticada, pois o veículo em que ele conduzia teria sido indicado em denúncias relacionadas ao tráfico de drogas na região, houve fuga em alta velocidade, manobras arriscadas, colisão com a viatura e, na sequência, localização de munições de diversos calibres, balança de precisão, aproximadamente 450 (quatrocentos e cinquenta) pinos vazios, embalagens tipo ziplock, dinheiro fracionado e apreensão de 12g (doze gramas) da substância análoga à maconha na residência vinculada ao paciente. 3.2. Embora o decreto prisional tenha mencionado condenação anterior por homicídio qualificado posteriormente desconstituída na revisão criminal n. 0049636-11.2023.8.16.0000, esse fundamento deve ser afastado, sem prejuízo da manutenção do cárcere, pois subsistem motivos autônomos e suficientes para resguardar a ordem pública. 3.3. As condições pessoais favoráveis, ainda que reconhecidas, não impedem a custódia cautelar quando preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.3.4. As medidas cautelares diversas prescritas no artigo 319 do Código de Processo Penal não bastam para neutralizar o risco identificado na espécie. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus conhecido e denegado.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; eSTJ, AgRg no HC n. 894.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.
Habeas corpus conhecido e denegado.
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