Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE VERSUS POSSE ANTIGA, CONTÍNUA E DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO TROVO e ELEONICE TROVO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou improcedente a Ação de Imissão na Posse ajuizada em face de GILMAR CHINELLI PEREIRA, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os autores alegaram ser proprietários de parte da Fazenda Conquista, registrada sob a matrícula nº 2.413, e que o réu estaria ocupando indevidamente a área. Em contrapartida, o réu defendeu o exercício de posse pacífica, contínua e de boa-fé desde 2000, amparada por título registrado sob a matrícula nº 2.911. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) estabelecer se a existência de título dominial autoriza, por si só, a imissão na posse; (iii) determinar se a posse exercida pelo réu é injusta a ponto de justificar a desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR A oportunidade para requerer produção de prova pericial foi aberta por despacho saneador, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, tendo os autores permanecido inertes, caracterizando preclusão lógica e consumativa quanto à prova requerida tardiamente. A alegação de fato novo (georreferenciamento e alienação parcial da área) não se sustenta, pois os atos referidos ocorreram em 2011 e 2022, com registro público, e estavam disponíveis às partes antes da audiência de instrução. O indeferimento da perícia técnica encontra respaldo no art. 370 do CPC, por tratar-se de diligência irrelevante diante dos elementos probatórios já constantes nos autos e da ausência de controvérsia quanto à ocupação da área pelo réu. Não há nulidade sem prejuízo, conforme art. 282, §1º, do CPC. A eventual realização da perícia não alteraria o desfecho da lide, pois a controvérsia se refere à posse e não apenas à titularidade do domínio. A ação de imissão na posse exige a comprovação de posse injusta por parte do réu, o que não ocorreu no caso. A posse do réu é antiga, contínua, pública e de boa-fé, exercida desde o ano de 2000, antes da aquisição do imóvel pelos autores em 2004. O conjunto probatório confirma que o réu promoveu benfeitorias, abriu a área e sempre foi reconhecido na região como possuidor legítimo, sem qualquer oposição ou exercício anterior de posse pelos autores. O réu detém título dominial registrado sob a matrícula nº 2.911, e, nos termos do art. 1.201 do CC, presume-se a boa-fé da posse com justo título, incumbindo à parte contrária a prova em contrário — o que não foi feito. O domínio, por si só, não justifica a supressão de posse legítima e consolidada. A imissão na posse depende da demonstração de esbulho, turbação ou clandestinidade, inexistentes no caso. A improcedência decorre da ausência de comprovação da posse injusta, elemento essencial da ação de imissão, conforme o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em requerer a produção de prova pericial no momento oportuno acarreta preclusão lógica, não sendo possível alegar cerceamento de defesa. A existência de título dominial não autoriza, por si só, a imissão na posse, quando ausente a demonstração de posse injusta por parte do ocupante. A posse antiga, contínua, pública e de boa-fé, amparada por justo título, não pode ser afastada por proprietário que jamais exerceu posse sobre o imóvel. A ação de imissão na posse exige a comprovação da injustiça da posse exercida pelo réu, sendo insuficiente apenas o domínio formal do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, 357, §1º, 370 e 373, I; CC, arts. 1.201 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.225.759/SP. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000271-66.2004.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTÔNIO TROVO e ELEONICE TROVO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse, ajuizada em desfavor de GILMAR CHINELLI PEREIRA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Na exordial, os apelantes alegaram haver adquirido em 2004 parte do lote 3 da Fazenda Conquista, com 750 hectares, por meio de escritura pública registrada sob a matrícula nº 2.413 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI, sustentando que, ao tentarem exercer a posse do imóvel, verificaram que este estaria ocupado pelo requerido, o qual teria, inclusive, derrubado cercas e tomado parte da área. Em sua contestação, o réu sustentou que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 2000, tendo adquirido onerosamente o domínio, sendo o titular da matrícula nº 2.911. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, que confirmaram o exercício contínuo e exclusivo da posse pelo apelado desde, no mínimo, o ano de 2000. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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