Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA REPETITIVO 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RESISTÊNCIA PRÉVIA PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que homologou a desistência da execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido. 2. A questão em debate consiste em definir: a) se o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade; b) se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa diante do elevado valor da causa; e c) se o Município faz jus à redução da verba honorária pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A desistência da execução fiscal ou o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa após a apresentação de exceção de pré-executividade não desonera o exequente do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a necessidade de contratação de patrono e a instauração do contraditório decorreram do ajuizamento da execução fiscal, aplicando-se o princípio da causalidade e o entendimento da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o arbitramento de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil é inaplicável quando a Fazenda Pública apresenta impugnação formal à exceção de pré-executividade, oferecendo resistência à pretensão do executado por longo período antes de requerer a desistência do feito, o que afasta o requisito do reconhecimento imediato e sem oposição. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.