Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". POSTERIOR INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 79, § 1º, IV, E § 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.614/2014. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA OU DEVER DE EXAURIMENTO DE TODAS AS MODALIDADES ORDINÁRIAS DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EFETIVA REALIZAÇÃO DA MODALIDADE CONCRETAMENTE ESCOLHIDA. COMUNICAÇÃO POSTAL QUE NÃO CHEGOU A SER MATERIALMENTE DILIGENCIADA. DISTINÇÃO ENTRE TENTATIVA FRUSTRADA E AUSÊNCIA DE TENTATIVA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE MANTIDA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE PARA ALTERAR O RESULTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. TEMA 1.255/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve a procedência de Ação Anulatória de Crédito Tributário em razão da invalidade da intimação editalícia realizada após o retorno de correspondência postal com a anotação "não procurado", preservando a anulação do crédito tributário e adequando apenas os honorários advocatícios ao sistema escalonado do art. 85, § 5º, do CPC. O ente público aponta omissão quanto ao art. 79, § 7º, da Lei Estadual nº 15.614/2014, além de contradição quanto à validade da intimação, ausência de manifestação sobre o art. 274, parágrafo único, do CPC e sobre o Tema nº 1.255 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o § 7º do art. 79 afasta a necessidade de tentativa efetiva de modalidade ordinária antes da intimação editalícia; (ii) se o retorno do AR com a anotação "não procurado" autoriza a imediata utilização do edital; (iii) se há omissão quanto ao art. 274, parágrafo único, do CPC; e (iv) se o acórdão deveria ser integrado quanto ao Tema nº 1.255 do STF e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 79, § 7º, da Lei Estadual nº 15.614/2014, na redação aplicável aos fatos, afasta a existência de ordem de preferência e a necessidade de exaurimento cumulativo das modalidades ordinárias de intimação previstas nos incisos I a III do § 1º. O dispositivo não dispensa, contudo, a efetiva realização da modalidade concretamente escolhida pela Administração antes da passagem à intimação ficta. Escolhida a intimação postal, a anotação "não procurado", nas circunstâncias documentadas nos autos, não equivale a tentativa regularmente realizada e frustrada, pois indica que a correspondência não chegou a ser efetivamente diligenciada no endereço do contribuinte. A distinção entre tentativa postal infrutífera e diligência sequer efetivamente realizada encontra respaldo persuasivo em precedente do STJ sobre processo administrativo fiscal, no qual se reconheceu que AR devolvido porque o endereço não foi procurado não permite considerar frustrada a intimação postal para fins de utilização subsequente do edital. Durante o mesmo procedimento fiscal, a contribuinte havia recebido regularmente intimações anteriores pelo Domicílio Tributário Eletrônico, inexistindo demonstração de desaparecimento ou desconhecimento de sua localização. A integração do acórdão afasta apenas a premissa de que seria obrigatório o esgotamento de todas as modalidades ordinárias, preservando-se a conclusão pela nulidade porque a modalidade escolhida pela Administração não foi efetivamente diligenciada antes da intimação editalícia. O art. 274, parágrafo único, do CPC não altera a conclusão, pois a controvérsia não decorre de mudança de endereço não comunicada pelo contribuinte, mas da ausência de efetiva tentativa de entrega postal, além de existir disciplina estadual específica para o processo administrativo tributário. Não há omissão quanto aos honorários, pois o acórdão examinou expressamente a possibilidade de arbitramento equitativo e aplicou o regime do art. 85 do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, inexistindo dever de manifestação individualizada sobre todos os precedentes invocados pela parte. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos elementos suscitados nos aclaratórios, observados os pressupostos nele estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o acórdão quanto ao art. 79, § 7º, da Lei Estadual nº 15.614/2014, mantido o resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. A regra que dispensa a ordem de preferência e o exaurimento das diferentes modalidades ordinárias de intimação no processo administrativo tributário não dispensa a efetiva realização da modalidade concretamente escolhida pela Administração antes da utilização da intimação por edital. 2. A devolução de correspondência postal com a anotação 'não procurado', quando indicativa de que a diligência de entrega sequer foi efetivamente realizada, não se equipara à tentativa regularmente frustrada apta a legitimar imediatamente a intimação editalícia. 3. O suprimento da omissão quanto ao art. 79, § 7º, da Lei Estadual nº 15.614/2014 não produz efeitos infringentes quando a conclusão pela nulidade subsiste por fundamento compatível com o referido dispositivo." ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e parcialmente acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o acórdão quanto ao art. 79, § 7º, da Lei Estadual nº 15.614/2014, mantido o resultado do julgamento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.