Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA ROBÓTICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS PELO AGRAVADO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PARTE AUTORA QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA. ART. 300, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência vindicada pelo agravado, determinando que a operadora de saúde agravante custeasse a realização de procedimento cirúrgico de prostatectomia robótica prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em: i) analisar se o recurso interposto pela agravante cumpriu o ônus de impugnação específica estabelecido pelo art. 1.016 do CPC; ii) verificar se restaram presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 da norma processual para a concessão da tutela de urgência vindicada pelo agravado, destinada à imediata cobertura de procedimento cirúrgico de prostatectomia radical robótica; e ii) avaliar se deve ser exigida a prestação de caução para afastar o perigo de irreversibilidade dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, apresentando razões aptas a justificar a sua reforma. No caso em análise, embora o agravado manifeste inconformismo, a recorrente trouxe elementos capazes de infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem, atendendo ao requisito previsto no art. 1.016, inciso III, do CPC. Preliminar rejeitada. 4. A agravante sustenta que o plano de saúde contratado pelo agravado não se encontra submetido à regulamentação da Lei nº 9.656/1998, motivo pelo qual a cobertura estaria restrita aos limites contratuais. Todavia, a eventual inaplicabilidade da referida lei não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a declaração de nulidade das cláusulas que imponham ao consumidor manifesta desvantagem, conforme dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o médico assistente prescreveu a realização de prostatectomia radical robótica para o adequado tratamento de paciente acometido por adenocarcinoma de próstata Gleason 8, de alto risco. Embora a agravada sustente inexistirem evidências científicas que comprovem a superioridade da técnica em relação às demais disponíveis, o relatório médico circunstanciado demonstra que o procedimento robótico é o mais indicado para o manejo do quadro clínico do paciente, em razão de sua maior precisão cirúrgica, preservação das estruturas neurovasculares e redução do tempo de internação e recuperação pós-operatória, evidenciando a probabilidade do direito invocado. Ademais, na 143ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de agosto de 2025, a CONITEC apresentou recomendação preliminar para a incorporação do procedimento para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado, o que evidencia a probabilidade do direito vindicado. 6. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o agravado é portador de patologia grave, de modo que a não realização do procedimento prescrito pode acarretar agravamento de seu estado clínico. 7. Não se constata risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que eventual improcedência da demanda, após regular instrução probatória, permitirá à operadora de saúde buscar o ressarcimento dos valores despendidos pelas vias ordinárias. 8. Por fim, não se mostra exigível a prestação de caução, considerando que o autor litiga sob o amparo da justiça gratuita, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC. A imposição dessa medida poderia representar obstáculo indevido à efetivação do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 681888 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, p. 20/05/2019; STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2518421 MG 2023/0438458-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; STJ - AgInt na SLS n. 3.215/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ - AgInt no REsp: 1977914 RS 2021/0400658-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022; TJCE - Agravo Interno Cível: 06281107820248060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024; TJCE - Apelação Cível: 02752492520238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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