Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do e pela CPC/2015 incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória em apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial com base na prova escrita apresentada. 4. A Corte a quo deu provimento à apelação para acolher os embargos monitórios e julgar improcedentes os pedidos; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a prova CPC/2015 escrita era apta à ação monitória nos termos do I, § 2º, I, II, III, § 5º, do art. 700, (iii) saber se a distribuição do ônus da prova, I e II, do CPC/2015; art. 373, foi corretamente aplicada; (iv) saber se houve violação do § CPC/2015, art. 489, 1º, IV, do e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à suficiência CPC/2015; de notas fiscais e comprovantes de transportadora na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a insuficiência do conjunto probatório e o ônus da prova. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova escrita, da aplicação do do CPC e da conversão do procedimento. art. 373 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC, e do § 1º, do RISTJ, além do óbice da art. 1.029, art. 255, Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento suficiência da prova escrita e da distribuição do ônus da prova na ação monitória. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do quando o CPC/2015 acórdão enfrenta de forma clara e coerente as questões essenciais. A divergência jurisprudencial pela alínea c não é conhecida por ausência de cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC, e § 1º, do RISTJ, somado ao óbice da art. 1.029, art. 255, Súmula n. 7 do STJ. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 700, I, § 2º, I, Dispositivos relevantes citados: II, III, § 5º, 373, I, II, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, III, ; RISTJ, § 1º. art. 105, a art. 255, STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.694.857/DF, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/9/2025; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.550.740/SP, julgado em STJ, Súmula n. 7. 25/8/2025;
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