Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. ACÓRDÃO QUE ANULA ATOS EXECUTIVOS E DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão (ID 95815825) que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira. A decisão colegiada embargada cassou a decisão de primeiro grau que havia determinado a penhora de valores e anulou os atos executivos subsequentes, por entender que o título judicial, que estabeleceu uma obrigação de fazer (alongamento de dívida rural), era ilíquido e demandava a instauração de uma fase de liquidação por arbitramento, conforme expressamente determinado na própria sentença exequenda. O Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar a ocorrência de preclusão do direito do executado de pleitear a liquidação, uma vez que este já teria apresentado impugnação anterior com cálculos próprios. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, especificamente ao, supostamente, deixar de analisar o argumento de que o direito da instituição financeira de exigir a fase de liquidação estaria precluso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de um julgamento com o qual a parte simplesmente discorda. 4. A alegação de omissão quanto à análise da preclusão não se sustenta. O Acórdão embargado, ao fundamentar a necessidade imperiosa de instauração da fase de liquidação por arbitramento, abordou a questão central de forma exauriente. A decisão colegiada estabeleceu que a supressão da fase de liquidação, expressamente determinada no título judicial e necessária pela complexidade da matéria, configura um erro de procedimento (error in procedendo). Essa premissa, por si só, afasta a tese de preclusão, pois a observância do devido processo legal e dos exatos termos da coisa julgada são matérias de ordem pública que precedem a análise de eventual falha da parte na apresentação de sua defesa inicial. A apresentação de cálculos simplificados pelo executado em sua impugnação (ID 249214761) não tem o poder de validar um procedimento executivo instaurado de forma irregular, nem de afastar um comando expresso da sentença transitada em julgado. 5. As razões apresentadas pelo Embargante revelam, de maneira inequívoca, o seu inconformismo com a conclusão adotada pela Câmara e uma clara tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos como um sucedâneo recursal para rediscutir o mérito. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico e desvirtua a finalidade do presente recurso. IV. Tese firmada: 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de uma decisão judicial, estando seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A determinação de instauração da fase de liquidação de sentença, quando expressamente prevista no título executivo judicial e indispensável pela complexidade da apuração do valor, constitui matéria de ordem pública processual, cuja inobservância configura error in procedendo, não se sujeitando à preclusão por eventual apresentação de impugnação genérica ou cálculos simplificados pela parte executada na fase inicial da execução. 3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento, desacompanhada da demonstração efetiva de um dos vícios elencados na lei processual, leva à rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.