Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO QUANTO A PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a reintegração de posse, majorou honorários e, em embargos de declaração, acolheu parcialmente apenas para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido de reintegração do imóvel e indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve a reintegração, negou provimento à apelação do réu, deu parcial provimento ao recurso da autora para reembolso de aluguel e majorou honorários para 17%; embargos de declaração acolhidos em parte para suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relevantes, em violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo por prejudicialidade externa nos termos do V, a, do CPC; (iii) saber se há direito de por art. 313, retenção/indenização benfeitorias à luz dos arts. 1.219 e 1.220 do CC; e (iv) saber se incide o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto diante das omissões reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a prejudicialidade externa e o direito de retenção por benfeitorias, impondo-se a anulação do acórdão integrativo com retorno dos autos para novo julgamento. 7. O do CPC não supre a falta de pronunciamento explícito do Tribunal art. 1.025 de origem quando reconhecida a omissão, sendo necessária a reapreciação para viabilizar, em tese, a análise de suspensão do feito (art. 313, V, a, do CPC) e do pleito de por benfeitorias (arts. 1.219 e 1.220 do CC). retenção/indenização IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. : “1. Incide violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, Tese de julgamento parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão e apreciar, de forma fundamentada, a prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) e o direito de por benfeitorias (arts. 1.219 e retenção/indenização 1.220 do CC). 3. O do CPC não substitui a necessária manifestação art. 1.025 expressa da Corte local quando persistem omissões reconhecidas”. CPC, arts. 489, 1.022, 313, 1.025; CC, arts. 1.219, Dispositivos relevantes citados: 1.220. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg Jurisprudência relevante citada: no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 503004/SP, julgados em STJ, relator Ministro João Otávio de 12/8/2024; REsp n. 2005719/RJ, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 14/2/2023; REsp n. 2013590/PR, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt nos 27/2/2024; EDcl no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 1809600/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/5/2024; AREsp n. 1.941.095/DF, Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 28/11/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão REsp n. 1.940.037/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 13/6/2023; AgInt nos EDcl no CC n. relator Ministro Marco Buzzi, Segunda 193.105/SP, Seção, julgado em 2/5/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.