Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, para definir a base de cálculo do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao definir os critérios de apuração do proveito econômico; e (ii) saber se o valor reconhecido na sentença deveria ser novamente atualizado para fins de cálculo dos honorários advocatícios, à luz da Súmula 14 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou adequadamente a metodologia de cálculo do proveito econômico, estabelecendo a unificação da base temporal dos valores comparados. 5. A atualização do valor originalmente executado até a data da sentença é medida necessária para apuração da vantagem patrimonial efetiva, não sendo cabível nova atualização do valor já fixado judicialmente, sob pena de bis in idem. 6. A Súmula 14 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não se aplica, pois os honorários foram fixados com base no proveito econômico, e não sobre o valor da causa. 7. A alegação do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que configura tentativa de rediscussão da matéria pela via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Para apuração do proveito econômico em Embargos à Execução, deve-se equalizar a base temporal dos valores comparados, sendo indevida a atualização de valor já fixado em sentença. 3. A fixação de honorários com base no proveito econômico afasta a incidência da Súmula 14 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18.05.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5747124-96.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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