Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO CUMPRIU DETERMINAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo II. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, intimou o autor para cumprir determinação judicial, o qual manteve-se inerte, demonstrando falta de interesse. III. Apelos conhecidos e não providos. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis propostas por FRANCISCO GOMES DOS SANTOS por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/Ma que, nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a petição inicial extinguindo o feito conforme os arts. 321, §único e 485, inciso VI do CPC/15, frente a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial quando lhe ordenado pelo juízo. Sendo assim, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando pela desnecessidade de apresentar os comprovantes atualizados requeridos pelo juízo de base, alegando se tratar de “excesso de formalismo”. Apresentadas contrarrazões ao ID 12018754. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por entender não ser hipótese para tal. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Explico. O art. 319 do NCPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC/15 elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido ensejava o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Fora isso, é livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento. Ademais, não cabe à parte alegar se as exigências de apresentação de documentos obrigatórios é ou não formalismo exagerado, cabendo somente ao juízo definir sua necessidade. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no CPC, intimando para cumprimento de determinação judicial, qual seja, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, em ID 12018739. Insta esclarecer que o pedido de emenda do juízo de base não tratou-se de nenhum documento de difícil acesso, se referindo à procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada, em razão da grande quantidade de fraudes processuais. No entanto, conforme conferido nos autos processuais, o autor manteve-se inerte. Ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial, em nada manifestou-se. Neste sentido: apelação cível – busca e apreensão – extinção do processo, sem resolução do mérito – emenda à inicial descumprida – irresignação do autor – PRAZO TRANSCORRIDO SEM manifestação - descumprimento da determinação judicial – inteligência dos arts. 321, 330 e 485, I, do CPC/15 – sentença mantida - recurso conhecido E desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009933-49.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.04.2019) (TJ-PR - APL: 00099334920188160194 PR 0009933-49.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015 e por analogia a Súmula 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a ambos os presentes recursos, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
321, 330 e 485, I, do CPC/15 – sentença mantida - recurso conhecido E desprovido
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