Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE VISUALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E ACOLHIMENTO DE PROVAS APRESENTADA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio da Silva Nascimento, contra acórdão exarado por esta 3ª Câmara Criminal no Recurso em Sentido Estrito de nº 0245422-37.2021.8.06.0001 no qual, por unanimidade, o recurso foi conhecido e não provido. 2. Sustenta o recorrente que o Tribunal se omitiu quanto a tese no Recurso em Sentido Estrito de não visualização e análise das gravações contidas na mídia apresentada pela defesa, que evidenciam os fatos apurados e por indução conduziriam a um resultado diverso da pronúncia. 3. Esta corte se manifestou acerca de todas as teses, inclusive sobre as gravações constantes nas mídias como se observa no item 8 do acórdão embargado, cito: " 8. Ressalto que, corroborando com essa contradição das versões apresentadas, o vídeo apresentado à pág. 461 não é conclusivo acerca de qual a real linha argumentativa a ser acolhida, motivo pelo qual não se mostra cabível a impronúncia. 4. Analisados os autos, verifica-se que não houve nenhuma omissão no acórdão atacado, tendo esta Corte, na ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito, se manifestado acerca de todos os argumentos trazidos pela defesa. O argumento de que não houve a devida apreciação do conteúdo das mídias não merece prosperar, uma vez que na análise do recurso, os pleitos foram devidamente analisados, concluindo-se, a partir do conjunto probatório existente nos autos, pela existência de indícios suficientes de autoria, mostrando-se inviável a prolação de uma decisão de despronúncia por esta Corte. 5. Nesse contexto, conclui-se que é evidente o pleito de rediscutir o mérito aos moldes que melhor se ajustem à perspectiva da defesa, já que a decisão proferida pelo Tribunal não está de acordo com a solução pretendida, vez que entendeu não ser possível a prolação de uma decisão de despronúncia. Incide ao caso, portanto, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, a qual dispõe que ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.