Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUÍDA E RATIFICADA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. 1 - Não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença após apresentação e ratificação do laudo pericial por diversas vezes, especialmente quando não demonstrados vícios técnicos ou nulidades capazes de comprometer suas conclusões. 2 - A impugnação reiterada ao laudo pericial, desacompanhada de elementos que infirmem sua validade, traduz mera discordância com as conclusões do expert, não sendo suficiente para afastar sua eficácia probatória. 3 – A sentença cumpre o requisito da fundamentação quando é observado disposto no art. 489 do CPC e o julgador se posiciona de forma fundamentada, lógica, direta e explicativa o bastante para acarretar a compreensão das partes. 4 - Comprovada, por meio de prova técnica idônea, a ausência de invalidez permanente decorrente do acidente, é de se manter a improcedência do pedido de indenização pelo seguro DPVAT. Apelo conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5502357.81.2020.8.09.0097 Comarca : JUSSARAApelante : VALDESON TOME DE LIMAApelado : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A.Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grauo V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelante, consubstanciada no cerceamento do seu direito de defesa, sobre o argumento de que, a despeito de ter impugnado o laudo pericial, a magistrada singular proferiu sentença, sem que fosse oportunizada a manifestação do perito.Não lhe assiste razão.In casu, não há se falar em cerceamento do direito de defesa, mas tão somente a discordância e não aceitação da conclusão do laudo pericial.Não se pode olvidar que após o retorno dos autos do tribunal, o qual cassou a sentença por cerceamento do direito de defesa diante da desconsideração da impugnação ao laudo pericial, o juiz singular determinou a intimação do perito para apresentar laudo complementar. Colacionado o parecer complementar, que ratificou o laudo primevo, o autor apresentou novamente impugnação ao documento, ocasião em que o expert foi intimado para se manifestar e reafirmou o laudo complementar, concluindo pela inexistência de lesão ativa que tenha resultado em qualquer incapacidade laborativa ou debilidade permanente para o labor.Inconformado, o autor impugnou mais uma vez o laudo e pleiteou pela nomeação de novo profissional, oportunidade em que o juiz entendeu pela desnecessidade de nova intimação do perito, “visto que a parte requerente apenas demonstra discordância das conclusões do profissional, não demonstrando a existência de vícios que comprometam o resultado do estudo técnico”, e homologou o laudo pericial.Diante da reiterada impugnação ao laudo pericial e pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, o magistrado determinou a intimação do perito para esclarecer pontos suscitados pelo autor, vindo aos autos parecer técnico complementar, contra o qual o autor novamente se insurgiu.Intimado novamente para se manifestar acerca da impugnação, o expert ratificou o laudo anterior, no sentido de que “as dores relatadas pelo periciado, são condizentes com as alterações degenerativas na coluna lombar (hérnias de discos) e não tem nenhuma relação com acidente sofrido pelo periciado”. Não se conformando, o autor se insurgiu mais uma vez contra o laudo complementar, vindo, então, aos autos a sentença que julgou improcedente o pedido.Feitas tais digressões, resta cristalino que inexiste cerceamento do direito de defesa do autor, na medida em que não houve prolatação de sentença sem que fosse oportunizada a manifestação do perito, já que o expert apresentou cinco laudos periciais.Ora, o cerceamento do direito de defesa ocorre quando a parte é impedida de exercer plenamente a ampla defesa e do contraditório, garantidos pela Constituição Federal, situação claramente não constatada na hipótese em estudo, porquanto o autor apenas discorda da conclusão pericial, sem indicar nenhum vício de nulidade concreto capaz de desconstituir a conclusão alcançada pelo perito.A propósito:“(…). 1. A mera discordância da parte apelante com a conclusão externada no laudo pericial não enseja a sua desconstituição porquanto, além de confeccionado por profissional habilitado, foi conclusivo e apontou de forma clara e precisa a lesão que acomete a recorrente, apresentando-se suficiente e idônea para instruir o feito, não vulnerando aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (...)”. (AC nº 5262052.85, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJ 09/05/2023) Quanto à ausência de fundamentação da sentença, não merece acolhida a insurgência, sobretudo porque o posicionamento do julgador foi exposto de forma fundamentada, lógica, direta e explicativa o bastante para acarretar a compreensão das partes, tendo sido observado o disposto no art. 489. do CPC.Refutadas as preliminares, adentro ao mérito.A controvérsia principal reside na existência ou não de lesão permanente que justifique o pagamento da indenização do Seguro DPVAT ao autor. A Lei n.º 6.194/74 instituiu o seguro DPVAT com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores em vias terrestres, garantindo indenizações em casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Em relação à invalidez permanente, o art. 3º, II, da referida lei estabelece que a indenização será de até R$ 13.500,00, conforme o grau da invalidez.Na espécie, realizada perícia, com a apresentação de cinco laudos, concluiu o perito, em todos eles, que o autor não apresenta incapacidade laborativa ou invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, que as lesões sofridas foram totalmente curadas, não deixando sequelas que comprometam a capacidade funcional do autor e que provavelmente a causa da dor na perna é decorrente de alterações em coluna lombar inerente a sua faixa etária.Logo, não há se falar em indenização do seguro DPVAT, tendo em vista a ausência de invalidez permanente.Além disso, o laudo pericial foi homologado, não se insurgindo o autor contra ele, de forma que resta preclusa tal questão.Relativamente ao argumento do apelante de que a sentença foi prolatada apenas com base no laudo do perito, ignorando-se as demais provas apresentadas, insta salientar que a prova passível de comprovar a alegada invalidez permanente é a prova pericial.Qual outra prova teria o condão de evidenciar a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito?Inclusive, pelo modo em que se comportou o autor no curso do processo resta evidenciado que ele também entende que a prova passível de comprovar a alegada invalidez permanente é a perícia técnica, já que apresentou quatro impugnações ao laudo do expert.Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a tratar de todas as matérias suscitadas pelas partes e nem se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos enumerados, principalmente quando há a apreciação das questões de forma fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia.Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecida da apelação cível, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.Atento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5502357.81.2020.8.09.0097 Comarca : JUSSARAApelante : VALDESON TOME DE LIMAApelado : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A
Não se conformando, o autor se insurgiu mais uma vez contra o laudo complementar, vindo, então, aos autos a sentença que julgou improcedente o pedido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.