Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS . TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CORPUS CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. . EXTREMA CRUELDADE. MODUS OPERANDI GRUPO CRIMINOSO VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGISTROS CRIMINAIS. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE RELATIVIZADA. VÁRIOS RÉUS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO NÃO DECRETADA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta e no , com tortura, homicídio qualificado e carbonização de modus operandi cadáver, praticados por grupo criminoso violento, que utiliza tortura e execução como método de controle territorial. 2. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. – Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 128.725/MT, 4/11/2021) (AgRg no RHC n. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 203.490/CE, DJEN . 19/3/2025) 3. A reiteração delitiva do grupo, com ao menos quatro homicídios em curto tempo, demonstra a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Registros criminais por homicídio, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma indicam contumácia e justificam a preservação da ordem pública. 5. A intimidação e ameaça de testemunhas após vazamento de depoimentos sigilosos autorizam a manutenção da custódia. 6. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade concreta. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência do risco cautelar e pode ser relativizada diante da gravidade e da natureza do delito, do vínculo com organização criminosa e da complexidade das investigações. 8. Não há violação do sistema acusatório, pois o decreto prisional foi precedido de representação da autoridade policial e de manifestação favorável do Ministério Público. 9. Recurso em improvido. habeas corpus
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.