Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 802 do STJ (julgamento de 27/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Fazenda Nacional, nas razões dos Aclaratórios, alega que houve omissão “quanto às razões centrais do recurso especial da União: a peculiaridade de o arrematante ter pagado o laudêmio não afasta o comando legal do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, que prevê ‘o recolhimento do laudêmio pelo vendedor’.” (fl. 448). 2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a matéria omissa apontada pela União (fls. 420-421, grifei): "O sujeito passivo da obrigação de pagar o laudêmio é o alienante, nos termos do art. 2º, do Decreto n. 95.760/1998, que regulamenta o art. 3º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, a seguir reproduzidos: (...) Sobre a matéria, o STJ possui entendimento de que a existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa a ele (adquirente) para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, quando a própria lei lhe atribui a responsabilidade pelo seu pagamento. Nesse sentido: (...) A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o argumento de que “o sujeito passivo do débito é sempre quem figura na condição de alienante (vendedor)”. O caso em espécie, contudo, possui uma peculiaridade ignorada pela União: cuida-se de arrematação de imóvel em hasta pública. Dessa forma, embora a aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre as partes. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel arrematado em hasta pública foi das arrematantes, uma vez que prevista em edital e na carta de arrematação, conforme consta no acórdão de origem (fls. 130- 131, e-STJ, grifei): (...) Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação . Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear a sua repetição do indébito". 3. Não há omissão, uma vez que foi apreciada toda a matéria posta sob análise. Como se observa, a insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito da decisão atacada, o que apenas demonstra descontentamento da parte com o resultado do julgado. 4. Nessa toada, o STJ entende que tais alegações carecem do condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22/6/2023 e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.925.219/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20/12/2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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