Vade Mecum · Decreto-Lei 2.398/1987

Art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987

A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

Norma
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 23/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 1º As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.

§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)

I – sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.647-15, de 23/4/1998, convertida na Lei nº 9.636, de 15/5/1998)

a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)

b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)

c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)

II – sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.647-15, de 23/4/1998, convertida na Lei nº 9.636, de 15/5/1998)

§ 3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15/5/1998)

§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.474, de 6/12/2022)

§ 5º A não observância do prazo estipulado no § 4º deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 23/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 6º É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, exceto quando:

a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;

b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.647-15, de 23/4/1998, convertida na Lei nº 9.636, de 15/5/1998)

§ 7º Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987

1.397 decisões do STJ citam o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, de 2001 a 2026; 34,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2001 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

24 decisões do STF citam o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, de 2010 a 2026; 4,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2010 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987.

  1. STJREsp 2.292.535MonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 08/10/2026processual_civil

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de outubro de 2026. Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA60659999 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…

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  2. STJAREsp 3.305.155MonocráticaNegado
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 05/10/2026administrativo

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  3. TRF1Sem númeroAcórdãoParcial
    Rel. Des. I'Talo Fioravanti Sabo Mendes7ª Turmapublicada em 05/10/2026processual_civil

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de…

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  4. Rel. Des. Claudia Franco Correa4ª Turma Especializadajulgada em 28/09/2026publicada em 02/10/2026processual_civil

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  5. TJRNSem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Martha DanyelleSegunda Câmara Cívelpublicada em 01/10/2026civil

    DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERANTE A SPU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DOS ADQUIRENTES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou…

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  6. Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho8ª Turma Especializadajulgada em 25/09/2026publicada em 30/09/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. ALTERAÇÃO CADASTRAL E AFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a…

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  7. STJREsp 2.293.741MonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 30/09/2026administrativo

    ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já…

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  8. TRF5Sem númeroAcórdãoParcial
    3ª Turmapublicada em 30/09/2026

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044144-56.2025.4.05.8100 APELANTE: MARIA JOSE DA JUSTA MACEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES - CE44445 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA…

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  9. Rel. Des. Antônio César Bochenek4a. Turmajulgada em 23/09/2026publicada em 30/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. CRÉDITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR PELA ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA LIMITADA A PERÍODO NÃO PRESCRITO. ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIRO…

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  10. Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho8ª Turma Especializadajulgada em 25/09/2026publicada em 30/09/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1…

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