Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. AFORAMENTO. NULIDADE DE CDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. DÉBITO POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL À SPU. INEXIGIBILIDADE. OFÍCIO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PROPOSITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela contribuinte e pela União contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, reconheceu a nulidade da CDA nº 70822000176-60, relativa ao ITR do exercício de 2005, e da CDA nº 70.6.22.031515-24, referente a débitos de aforamento dos exercícios de 2020 e 2021, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. A contribuinte aponta omissões quanto à extinção da execução fiscal em relação às CDAs anuladas, à inexigibilidade do débito de aforamento de 2020 inserido na CDA nº 70.6.22.031516-05 e aos efeitos do Ofício SEI nº 308778/2022/ME. A União sustenta omissão quanto à possibilidade de manutenção da CDA relativa ao ITR mediante adequação do débito por cálculo aritmético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da nulidade das CDAs nº 70822000176-60 e nº 70.6.22.031515-24 exige explicitação da extinção da execução fiscal quanto aos respectivos títulos; (ii) estabelecer se a premissa de irresponsabilidade da contribuinte pelos encargos posteriores à comunicação da transferência do imóvel à SPU, ocorrida em 2019, alcança o débito do exercício de 2020 constante da CDA nº 70.6.22.031516-05; (iii) determinar se o Ofício SEI nº 308778/2022/ME configura reconhecimento administrativo suficiente da ilegitimidade passiva da contribuinte em relação às inscrições nele indicadas; e (iv) definir se o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de adequação da CDA relativa ao ITR mediante simples operação aritmética. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento judicial da nulidade da CDA nº 70822000176-60 e da CDA nº 70.6.22.031515-24 elimina os títulos executivos que sustentam a cobrança e impõe a extinção da execução fiscal nº 5029344-63.2023.4.02.5101 quanto aos respectivos créditos, nos termos dos arts. 803, I e parágrafo único, e 925 do CPC. 4. A omissão quanto à consequência processual da nulidade das CDAs deve ser suprida para explicitar a extinção parcial da execução fiscal, sem alteração da conclusão substancial anteriormente adotada. 5. A premissa firmada no acórdão de que a contribuinte não responde pelos encargos de aforamento posteriores à ciência administrativa da transferência do imóvel, ocorrida em 2019, alcança a parcela referente ao período de apuração 2020/2020 inserida na CDA nº 70.6.22.031516-05. 6. A discriminação autônoma dos débitos dos exercícios de 2019 e 2020 na CDA nº 70.6.22.031516-05 permite afastar apenas a cobrança referente ao exercício de 2020, no valor inscrito de R$ 6.644,76, acrescido de multa de mora de R$ 1.993,43, sem acarretar a nulidade integral do título, que permanece válido quanto ao exercício de 2019. 7. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a modificação do resultado decorre necessariamente do suprimento de omissão relevante, sem configurar simples reexame da controvérsia. 8. O Ofício SEI nº 308778/2022/ME não caracteriza omissão do acórdão, pois o julgado examina expressamente o documento e conclui que sua natureza propositiva, desacompanhada de pronunciamento conclusivo da PGFN, não comprova o efetivo cancelamento das inscrições em dívida ativa. 9. A pretensão de atribuir ao Ofício SEI nº 308778/2022/ME consequência jurídica diversa daquela reconhecida no acórdão traduz inconformismo com a valoração do documento, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 10. A alteração da área de preservação permanente repercute na área tributável, no grau de utilização e na alíquota aplicável ao ITR, modificando elementos integrantes das bases do próprio lançamento e impedindo que a adequação da CDA nº 70822000176-60 seja realizada como simples decote de excesso mediante operação aritmética. 11. A questão suscitada pela União acerca da possibilidade de adequação da CDA relativa ao ITR foi expressamente examinada e rejeitada pelo acórdão, inclusive à luz da Súmula nº 392 do STJ, de modo que os embargos buscam rediscutir conclusão de mérito já adotada pelo colegiado. 12. O REsp nº 1.115.501/SP não altera a conclusão porque pressupõe a possibilidade de apuração do valor remanescente por meros cálculos aritméticos, premissa afastada pelo acórdão diante da repercussão da alteração da área de preservação permanente sobre os elementos determinantes do tributo e de sua alíquota. 13. O julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os argumentos, dispositivos legais ou elementos probatórios invocados quando enfrenta suficientemente as questões essenciais e potencialmente capazes de modificar a solução da controvérsia. 14. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo indicado pela parte, aplicando-se aos elementos suscitados nos embargos a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente providos, em parte com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União desprovidos. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da nulidade da CDA impõe a extinção da execução fiscal quanto ao respectivo título executivo. 2. A premissa que afasta a responsabilidade do alienante pelos encargos de aforamento posteriores à comunicação da transferência do imóvel à SPU torna inexigível débito referente a período posterior inserido em CDA que também contenha obrigação anterior, quando as parcelas são individualizáveis. 3. O suprimento de omissão em embargos de declaração admite efeitos infringentes quando a alteração do resultado constitui consequência necessária da correção do vício. 4. O ofício administrativo meramente propositivo, sem pronunciamento conclusivo da PGFN, não comprova o efetivo cancelamento de inscrições em dívida ativa. 5. A alteração da área de preservação permanente que repercute na área tributável e na alíquota do ITR modifica elementos das bases do lançamento e impede a adequação do débito mediante simples operação aritmética. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de questão expressamente examinada e decidida pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 116; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, § 4º; Lei nº 9.636/1998, art. 47; CTN, arts. 128 a 131; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 8º, e 3º, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 803, I e parágrafo único, 925, 942, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, REsp nº 1.115.501/SP; STJ, EDecl no REsp nº 1.193.789, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023.
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SANDRA GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA, EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES, e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.